Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Art. 90. São matérias de competência das comissões permanentes,
observado o disposto no art. 88, especificamente:
I – Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
d) criação e supressão de distritos;
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 159;
i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
j) redação final das proposições em geral;