Comissão de Constituição, Justiça e Redação

por Edna — publicado 21/02/2013 17h46, última modificação 14/08/2015 10h23
Vereadores: João Lima da Silva, Gerci Rodrigues Pacheco, Nelson José da Silva

 

Art. 90.  São matérias de competência das comissões permanentes, 
observado o disposto no art. 88, especificamente:

 I – Constituição, Justiça e Redação:

a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;

b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;

d) criação e supressão de distritos;

e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;

f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;

g) admissibilidade de proposições;

h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 159;

i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;

j) redação final das proposições em geral;