Estatuto do Servidores Públicos Municipais

por Edna — publicado 04/11/2014 14h59, última modificação 14/08/2015 10h23
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do Município de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.

 

                        O Povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Título I

Capítulo Único

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Dom Bosco-MG.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor, em caráter permanente e definida, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.

§ 1º  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º São considerados cargos ou funções os ocupados por agentes políticos, sejam eleitos ou nomeados, na forma da lei.

Art. 4º  Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreiras.

Art. 5º Os cargos públicos em comissão, serão providos na forma estabelecida na parte final do Inciso II, do Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei e na forma por ela regulada.

Art. 7º  É vedado atribuir ao servidor público encargo ou serviço diverso do inerente ao seu cargo, ressalvadas as funções de direção, assessoramento,  chefia ou designações especiais, para atender o interesse público.

 

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I - Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 8º   São requisitos básicos para provimento em cargo público:

I   - a nacionalidade brasileira;  

II  - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de dezoito anos;

V  - aptidão física e mental que indique  o  gozo  de  boa  saúde, comprovada em inspeção médica oficial;

VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VII - o atendimento a condições especiais previstas para determinados cargos;

VIII - a habilitação em concurso público, salvo  quando  se  tratar  de  cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1° - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. 

§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservadas para tais pessoas o mínimo de  2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º   São formas de provimento de cargo público:

I     - nomeação;

II    - promoção;

III – ascensão;

IV – transferência;

V   - readaptação;

VI   - reversão;

VII    - aproveitamento;

VIII   - reintegração;

IX  - recondução.

§ 1°  O provimento de cargo público far-se-á na forma desta Lei, mediante ato do Chefe do Poder  ou do dirigente de autarquia ou fundação pública do Município que nomeia.

§ 2°  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Seção  II

Da Nomeação

 

Art. 10.  A nomeação far-se-á:

 

I   - em  caráter  efetivo, quando  se   tratar  de  cargo  isolado  de provimento efetivo ou de carreira;

II  - em  comissão,  para   cargos   de   confiança   vagos,  declarados em lei, de  livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão ou função de  confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.

Art. 11. A nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração municipal e seus regulamentos.

Art. 12. A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade competente, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 13.  A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com o edital, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão vagos, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 14.  O concurso público poderá ser desenvolvido em número de etapa (s) suficiente (s) à avaliação do candidato, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos.

Art. 15.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado 1(uma) vez, por igual período.

§ 1º  O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado no órgão oficial do Município ou naquele por ele utilizado para dar publicidade aos seus atos.

§ 2º  O concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado nos termos do edital.

Art. 16.  Não se abrirá novo concurso público para cargos que exista candidato aprovado em concurso anterior e o seu prazo de validade ainda não tenha expirado.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1°  A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2°  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 3°  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 4°  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.

Art. 18.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial ou credenciada pelo órgão nomeante.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1°  É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2°  O servidor será exonerado do cargo, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3°  À autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 20.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

§ 1°  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

§ 2°  O disposto neste artigo não se aplica à duração da jornada de trabalho de profissões que a legislação regulamentadora destas, estabeleça de forma diferente.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ou de carreira, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante os quais sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I   - assiduidade;

II  - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - eficiência

VI  - responsabilidade;

VII - respeito e compromisso para com o Município.

§ 1° O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou na entidade de lotação, sem interrupção do estágio probatório, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade mediante comprovado interesse público e necessário instrumento de convênio.

§ 2° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nesta Lei.

§ 3° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nesta Lei e será retomado a partir da data do término do impedimento.

§ 4º Quatro meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.

§ 5º  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Seção VI

Da Estabilidade

Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

Seção VII

Da Transferência

                  Art. 26.  Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

                   § 1º  A transferência ocorrerá de ofício, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

                     § 2º  Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Seção VIII

Da Readaptação

Art. 27.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento, sendo que, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção IX

Da Reversão

Art. 28.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5(cinco) anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração, perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que vier a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º  O servidor de que trata o inciso II deste artigo 28 somente terá direito aos proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.

§ 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo.

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 29. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante o seu aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O órgão competente determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou nas entidades da administração pública municipal.

Art. 30.  Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto ou declarada a desnecessidade do cargo efetivo.

Art. 31.  Serão tornados sem efeito a disponibilidade e o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Seção XI

Da Reintegração

Art. 32. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento ou não dos prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de eventual transformação.

§ 2º  Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração.

Seção XII

Da Recondução

Art. 33.  Recondução é o retorno do servidor estável de cargo efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Art. 34. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em função compatível, observado o disposto no artigo 31 desta Lei, até a ocorrência de vaga.

Capítulo II – Da Remoção e da Redistribuição

Seção I – Da Remoção

       Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observado o atendimento ao interesse público e à existência de vaga.

        Parágrafo único. O Servidor em estágio probatório, somente poderá ser removido por ato de ofício.

Seção II – Da Redistribuição

      Art. 36.  Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

     §1º  A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

    § 2º  Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

Capítulo III

Da Substituição e da Designação

Art. 37. Os servidores investidos em cargo de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão poderão ser substituídos mediante designação pela autoridade competente.

§ 1°  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia, no afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2°  O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular superior a 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 3°  O cargo em comissão poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato da autoridade competente.

§ 4°  O servidor efetivo designado para cargo em comissão fará jus ao vencimento do respectivo cargo, devendo optar pela remuneração de um deles.

 

 

Título III

Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional

 

Interesse Público

Art. 38. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, lei específica, poderá autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.

§ 1°  A contratação de que trata este título será regida pela lei municipal que a autorizou, aplicando-se à mesma, no que couber, os dispositivos da legislação federal que cuida das contratações na administração pública.

Art. 39.  Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I   - combater surtos epidêmicos;

II  - fazer recenseamento;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - permitir a  execução  de  serviços  técnicos  por  profissional  de  notória especialização, inclusive estrangeiro;

                     V            - substituir servidores públicos afastados temporariamente nos termos da lei;

                   VI – suprir necessidades de pessoal, até que se ultime realização de concursos públicos para provimento de cargos vagos, nos termos da lei.

VII – atender necessidade de manutenção dos serviços essenciais de saúde e educação.

Art. 40.  Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões básicos de vencimento do Plano de Carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 39, quando serão observados os valores do mercado de trabalho, através de processos licitatórios.

§ 1° O recrutamento de pessoal a ser contratado será feito, preferencialmente, mediante processo seletivo simplificado amplamente divulgado.

§ 2° A contratação para atender a situação de calamidade pública dispensa o processo seletivo.

 

Título IV

Do Tempo de Contribuição

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 41. Até que a lei discipline a matéria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.

§ 1°  Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:

I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;

II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

III - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento na legislação específica;

IV - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;

V - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e

VI - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

§ 2° - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos termos do § 1° deste artigo, será contado para efeito de aposentadoria.

§ 3°  É vedado, a partir de 16 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.

§ 4°  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 5º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência, especialmente por livro de ponto, folha de freqüência ou outro meio de controle, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 42.  São considerados de efetivo exercício, os afastamentos do servidor por motivo de:

I   - férias e férias-prêmio;

II  - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - convocação para serviço militar;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - exercício de funções de interesse da administração, por designação da autoridade competente;

VI - exercício de missões especiais, por designação da autoridade competente; 

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção;

VIII - licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou para tratamento de saúde;

IX - licença à gestante, ao adotante e em razão da paternidade;

X - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

Art. 43.  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 44.  Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio profissional remunerado na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas.

Art. 45. O tempo de serviço gratuito não será contado para nenhum efeito.

Art. 46. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de  contribuição  prestado  à  União, Estados, Distrito  Federal  e Municípios, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, se remunerada;

III - a licença para atividade política;

IV - o tempo cumprido em cargo público ou correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência

Social;

VI - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo a Tiro de Guerra.

Parágrafo único. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

Art. 47.  Fica assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem proporcional do tempo de serviço prestado em cargo de magistério, na forma da lei.

Capítulo II

Da Jornada de Trabalho

Art. 48.  O servidor público fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida em regulamento.

Art. 49.  A freqüência do servidor será apurada:

I - pelo registro diário de ponto; ou

II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

Parágrafo único. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída do local de serviço.

Art. 50.  Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar falta ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 51. As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento, serão disciplinadas em regulamento.

 

Título V

Da Vacância

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 52.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I   - exoneração;

II  - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V  - aposentadoria;

VI   - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

 

Capítulo II

Da Exoneração

Art. 53.   A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:

I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - o próprio servidor requerê-la;

IV – apurada falta grave do servidor, através de processo administrativo;

V – transitada em julgado, sentença judicial condenatória, cujo  crime cometido, nos termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função pública;

Art. 54.  A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; ou

II - a pedido do próprio servidor.

III – transitada em julgado, sentença judicial condenatória, cujo  crime cometido, nos termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função pública;

Capítulo III

Da Demissão

Art. 55.  A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.

 

Título VI

Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 56.  Vencimento é a retribuição pecuniária com valor fixado em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Parágrafo único. Considera-se subsídio a retribuição pecuniária devida ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou cargos similares.

Art. 57.  Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1°  O servidor perderá:

a) a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

b) a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

§ 2º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, quando observados os critérios legais para a sua concessão é irredutível.

§ 3º  É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 4º  Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 58. Nenhum servidor público civil dos Poderes Executivo e Legislativo poderá perceber, a título de remuneração ou provento, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento ou subsídio pago pelo Município.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de entidade de classe, a critério da administração.

Art. 60. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 15% (quinze por cento) da parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 61.  O servidor em débito com o erário, inclusive o que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa e execução judicial.

Art. 62.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 63. É garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário mínimo vigente no País.

Capítulo II

Das Vantagens

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I   - indenizações;

II  - gratificações;

III - adicionais;

IV - salário-família.

§ 1º  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.  

Art. 65. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 

 

 

Seção II

Das Indenizações

Art. 66.  Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 67.  Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 68. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter domicílio em localidade diferente daquela que anteriormente possuía.

§ 1º  Correm por conta do Município, de suas autarquias e fundações públicas as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados do óbito.

Art. 69.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 02 (duas)  remunerações.

Art. 70.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou ao reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 71.  Será concedida ajuda de custo àquele servidor público que, não sendo servidor do Município, de suas autarquias e fundações públicas for nomeado para cargo em comissão e desde que ocorra, comprovadamente, a mudança de domicílio.

Parágrafo único. Ocorrendo a cessão de servidor, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 72.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

Subseção II

Das Diárias

Art. 73.  O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagem ou meio de condução e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, na forma do regulamento.

Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 74. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º   Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

§ 2º   Na hipótese de o servidor retornar à sede, em função exclusiva do serviço, em prazo maior do que o previsto para o seu afastamento, fará jus ao reembolso das despesas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Subseção III

Da Indenização de Transporte

Art. 75.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.

Seção III

Do Salário-Família

Art. 76.  A partir de 16 de dezembro de 1998, o salário-família, por força o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998, somente é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico, que perceba remuneração ou provento inferior a R$.360,00 (trezentos e sessenta reais).

Art. 77. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II  - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor.

Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 78.  Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.

Art. 79.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo ou retenção.

Art. 80.  O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV

Das Gratificações

Art. 81.  Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de função de confiança, na forma de lei;

II - como estímulo à produção individual, de acordo com lei específica;

III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais, conforme dispuser a lei;

IV - gratificação natalina;

VI - outras criadas por lei.

Subseção Única

Da Gratificação Natalina

Art. 82.  A gratificação natalina devida ao servidor corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a que ele fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1°   A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§2° O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§3° A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 4°   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 5°  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, em valor equivalente ao respectivo provento, na mesma data e condições fixadas para o servidor ativo.

                   § 6º  É facultado à administração, o pagamento da gratificação natalina em 02 (duas) parcelas, observado o prazo limite de 20 de dezembro de cada ano.

 Seção V

Dos Adicionais

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 83. Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais:

I   - pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

II  - pela prestação de serviço extraordinário e noturno;

III - de férias;

IV - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, especificados em lei.

Subseção II

Da Insalubridade, da Periculosidade e da Atividade Penosa

Art. 84.  Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as situações estabelecidas na legislação específica.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 3º  O servidor em gozo de férias, licença ou outra modalidade de afastamento autorizada por esta lei, não fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

Art. 85.  Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso.

Art. 86.  O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados no regulamento.

Art. 87.  Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.

Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário e Noturno

Art. 88.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 89. O serviço noturno exercido em atividade essencial para o Município, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’30”(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Subseção IV

Do Adicional de Férias

Art. 90. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que fizer jus.

Subseção V

Dos Auxílios Assistênciais

 

      Art. 91.  Os  Auxílios Natalidade, Funeral e Reclusão serão concedidos ao servidor na forma que dispuser a legislação e regulamentos  específicos do Regime Geral de Previdência Social.

Capítulo III

Da Assistência à Saúde

Art. 92.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, facultada a sua prestação, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em lei específica.

Capítulo IV

Das outras Vantagens Pecuniárias

Art. 93. O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

I – gratificação pela participação em comissões especiais de trabalho, instituídas pela administração municipal;

                II – gratificação pela participação em comissões permanentes de licitações ou comissão de controle interno.

Capítulo V

Das Férias

Art. 94.  O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Art. 95.  As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da administração.

§ 1º  As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de um terço de servidores de cada unidade administrativa.

§ 2º   Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 3º  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período.

Art. 96.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período, tendo como base de calculo, a remuneração no mês em que for concedida.

§ 1º   É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º  No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. 

Art. 97.  O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 98. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado e aprovado pela chefia imediata.

Art. 99.  O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

                Art. 100.  Aplica-se aos Secretários Municipais, Assessores e cargos equivalentes, o dispostos nos artigos 94, 96, 98, desta Lei, exceto quanto ao parcelamento das férias e a conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, institutos não aplicáveis aos detentores destes  cargos. 

Capítulo VI

Das Férias-Prêmio

Art. 101.  A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor estável de cargo efetivo fará jus a 03 (três) meses de férias-prêmio, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário, gratificação por exercício de função ou por desempenho de atividades peculiares a cargos específicos em atividades cujo servidores tenham precedência sobre os  demais setores da administração.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público aquele apurado na forma estabelecida do  artigo 41.

 Art. 102.  Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável:

I - gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma natureza;

II - contou em dobro férias-prêmio ou recebeu benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria;

III - incorporou o período de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza para obtenção de outros direitos ou vantagens;

IV - transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie.

 

Art. 103.  Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá,   de 

acordo com a escala estabelecida pela administração,  gozá-las.

Art. 104.  Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão.

Art. 105.  Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

III – ausentar-se injustificadamente, durante o período aquisitivo, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 106.  Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio às licenças e os afastamentos não remunerados.

Capítulo VII

Dos Afastamentos

Seção I

Do Afastamento para Servir a outro

Órgão ou Entidade

Art. 107.  O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Município ou dos Poderes da União, de outro Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º   Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de convênio ou ajuste celebrado com pessoa jurídica de direito público.

§ 2º  A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo, e far-se-á mediante autorização da autoridade competente, em ato publicado no órgão oficial do Município, a cada exercício.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou  estadual, ficará  afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a)  havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)  não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º  O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício, para local diverso daquele onde exerce o mandato.

 

 

Seção III

Do Afastamento para Atividade Político-Partidária

Art. 109.  O servidor terá direito à licença, a partir da data em que ocorrer a sua  escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, na forma e com os direitos e deveres que a legislação eleitoral vigente à época determinar.

Seção IV

Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial

Art. 110.  O servidor poderá afastar-se do órgão ou da entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, mediante autorização prévia e escrita da autoridade competente, em ato fundamentado, publicado no órgão oficial do Município.

§ 1º  O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão especial.

§ 2º  Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

Art. 111. O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do Município, ficará obrigado, quando do retorno, a prestar serviços por período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento.

Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Município as despesas havidas com o seu afastamento, o que será apurado pelo órgão de pessoal, visando a inscrição em dívida ativa e execução judicial.

Capítulo VIII

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 112.  Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV - por motivo de gestação, adoção ou em razão de paternidade;

V - para serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

VIII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou profissional;

IX - para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 113. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII, VIII e IX do artigo anterior.

§ 1°  A licença prevista nos incisos I, II, III e primeira parte do inciso IV do artigo 112, será precedida de  exame  por médico ou junta médica do órgão previdênciário.

§ 2°  Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.

Art. 114.  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do artigo 112.

Art. 115. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considerada prorrogação.

Art. 116. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver subordinado.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 117.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde por motivo de doença ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica do órgão previdênciário, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 118.  Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico credenciado pelo município e, se por prazo superior, por junta médica oficial  do órgão previdênciário.

Art. 119.  Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 120.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 121. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica oficial.

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 122. Será licenciado, nos termos da legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social, o servidor acidentado em serviço.

 

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 123.  O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por laudo médico oficial.

§ 1°  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) dias, mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor competente e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º  Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 4°  O disposto neste artigo estende-se ao enteado do servidor que viva sob sua companhia e ao menor sob sua guarda, mediante autorização judicial.

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e em Razão de Paternidade

Art. 124. Será concedida licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 125. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.

Art. 126.  Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.

Art. 127.  A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, serão concedidos 60(sessenta) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(ano) de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 128. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VII

Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares

Art. 129. A critério da Administração, poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração, admitida a sua prorrogação, uma vez,  por igual período.

Art. 130.  Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 131.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, se de interesse da administração municipal,  ou no interesse do serviço público, por determinação da administração.

Art. 132. A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2(dois) anos do término da anterior.

Art. 133.  Não se concederá licença ao servidor:

I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;

II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;

III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Seção VIII

Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 134.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do município, do território nacional ou do exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.

Parágrafo único. A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo que durar o afastamento ou o mandato eletivo.

Seção IX

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 135.  É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou profissional, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma do regulamento.

§ 1º  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2(dois), por entidade.

§ 2º  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

Capítulo IX

Do Direito de Petição

Art. 136.  É assegurado ao servidor o direito de requerer à administração municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 137. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Parágrafo único. O requerimento deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 138. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de 5 (cinco)  dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 139.  Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, após o que o servidor poderá recorrer ao órgão especial criado nos termos do artigo 235 desta Lei, para julgamento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 140.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 141.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 142.  O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como àqueles que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho do servidor;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 143. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 144.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 145. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou documento ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 146.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 147.  São  improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Lei, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Capítulo X

Das Concessões

Art. 148.  Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1(um) dia para doação de sangue;

II - por 1(um) dia, a fim de se alistar eleitor;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

a)  casamento;

b)  falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 149.  Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.

 

 

Título VII

Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 150.  São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal ao órgão ou à entidade a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a)  ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)  à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)  às requisições para a defesa do Município, de suas autarquias e fundações públicas, dos órgãos da administração fazendária, de correição e de fiscalização;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso V deste artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, inclusive, ser punido na forma do artigo 167 desta Lei.

§ 2º - Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.

§ 3° - A representação de que trata as alíneas do inciso V deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao servidor ampla defesa, nos termos do inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 151.  Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem  prévia   autorização  da  autoridade  competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço a chefe ou colega no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente, vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura, sob qualquer de suas formas;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;

XIX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 152.  É vedada, nos termos da Constituição Federal, a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I - a de 2 (dois) cargos de professor;

II - a de 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

§ 1º   A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 153.  O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no 37 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 154.  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento, de cargo ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, observado o que, a respeito, dispuser a legislação específica.

Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 03 (três) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) estáveis, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 156.  A indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

Art. 157.  A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constitui, termo de indiciação em que serão transcritas todas as informações, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo;

Art. 158.  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade que a constituiu para julgamento.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 159.  A opção formalizada pelo servidor até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que ela se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

Art. 160.  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.

Art. 161. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 162.  O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, admitida a opção pela soma da remuneração destes.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 163.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 164.  A responsabilidade civil decorre de ato originário de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo para o erário ou para terceiros.

§ 1º  A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 60 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município em ação regressiva.

§ 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança.

Art. 165.  As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

§ 1º  A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções impostas ao servidor, nessa qualidade.

§ 2°  A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato decorrente de ação ou omissão praticada no desempenho do cargo ou da função.

Art. 166.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 167.  São penalidades disciplinares:

I   - advertência;

II  - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V  - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função de confiança.

Art. 168.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 169.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do artigo 151, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 170.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência ou em razão de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.

§ 1°  Aplicar-se-á pena de suspensão de até 15 (quinze) dias ao servidor que, injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 171. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 172. A demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública de conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;

X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Município, de suas autarquias ou fundações públicas;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 151 desta Lei.

Art. 173.  Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, na forma da lei.

Art. 174.  Será suspensa a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

Art. 175.  Terá suspensa a licença e será demitido do cargo, o servidor licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.

Art. 176.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 177.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 172, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 178.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infração dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 172, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.

§ 1°  As demais hipóteses do artigo 172 implicam na incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2°  Não poderá retornar ao serviço público no Município o ex-servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do artigo 172 incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 179. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. Na apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 193, observando-se que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30(trinta) dias consecutivos;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60(sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre a intencionalidade do servidor, remetendo o processo à autoridade julgadora. 

Art. 180.  Considera-se desidiosa a conduta do servidor reveladora de negligência no desempenho de suas atribuições, bem como a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art.181.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.

Art.182. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 183.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe do Poder ou pelo dirigente de autarquia ou de fundação pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;

II - pelas autoridades administrativas de pessoal de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias;

III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso II, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 184.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II  - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Título VIII

Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 185.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1°  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmando a autenticidade.

§ 2°  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 186. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderão ser antecedidos de procedimento preliminar que objetive o levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 187.  Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por solicitação da autoridade competente, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.

Capítulo III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 188.  O processo administrativo disciplinar tem por finalidade apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 189. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, de nível hierárquico igual ou superior ao do indiciado.

§ 1°  A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2°  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 190.  A comissão exercerá suas atividades com total independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

Art. 191. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 192.  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1°  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos serviços de suas repartições, sem prejuízo da remuneração, até a entrega do relatório final.

§ 2°   As reuniões e as audiências da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.  

Seção I

Da Sindicância

Art. 193. Sindicância é o meio sumário para a elucidação de irregularidade praticada no serviço, visando, se necessário, a subseqüente instauração de processo administrativo disciplinar e a punição do infrator.

§ 1°  A sindicância pode ser realizada por um ou mais servidores, designados pela autoridade competente.

§ 2°  Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo administrativo disciplinar.

Art. 194.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo, por falta de prova;

II - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão a servidor até 30(trinta) dias pela autoridade competente, de acordo com o relatório da sindicância;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 195. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 196.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria, de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 197.  Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como infração penal, a autoridade competente encaminhará o processo ao Ministério Público para as providências cabíveis, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar com o traslado autenticado dos autos, na forma da lei.

Seção II

Do Inquérito

Art. 198. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa e a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Havendo sindicância os autos integrarão, obrigatoriamente, o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 199.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1°  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2°  O indiciado ou seu advogado, constituído procurador do indiciado, poderá obter vista do processo fora da repartição, mediante recibo, para apresentação de defesa, no prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3°  Havendo mais de 1 (um) indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 4°  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, elaborado pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 200.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 201.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 202.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1°  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2°   Para defender o indiciado revel, será designado defensor dativo, de hierarquia igual ou superior à do indiciado.

Art. 203.  Na fase de instrução do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, visando a coleta de prova, podendo recorrer, se necessário, a técnicos ou peritos com a finalidade de conseguir a completa elucidação dos fatos.

Art. 204.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos, quando da realização de prova pericial.

§ 1°  O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe, porém, vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, no entanto, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 2° O presidente da comissão poderá denegar pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 3°  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 205.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual participe, pelo menos, 1(um) médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental, a que se refere o artigo, será processado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 206.  A comissão poderá, durante a tramitação do processo e em qualquer de suas fases, adotar providências ou determinar diligências que julgar necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.

Art. 207. À comissão processante é assegurada ampla garantia para desempenhar suas relevantes atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar, dolosamente, o andamento de seus trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito à mesma.

Art. 208.  Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante mandado de intimação, expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, como prova do seu recebimento, será anexada aos autos.

§ 1º   Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para sua inquirição.

Art. 209. A testemunha que for servidor público e não atender, injustificadamente à intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V, da alínea “c” artigo 150 desta Lei.

Art. 210.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do acusado ou a seu defensor dativo, reinquirí-las por intermédio do presidente da comissão.

§ 2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de ofício ou a requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes.

Art. 211.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. No caso de mais de 1(um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Art. 212. Após a apreciação da defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º  Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.

§ 4º  A comissão deverá, no relatório, sugerir qualquer providência que lhe pareça de interesse público.

Art. 213. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.

Art. 214.  Ressalvada a citação de que trata  201, as intimações previstas neste Título se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo.

Seção III

Do Julgamento

Art. 215.  No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a decisão.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 216. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos.

§ 1°  A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado.

§ 2°  Reconhecida a inocência do servidor pela comissão, a autoridade responsável pela instauração do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrário à prova dos autos.

Art. 217. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

§ 1º  O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

§ 2º  A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada, na forma  desta Lei.

Art. 218. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.

Art. 219.  O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 220.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado autenticado do mesmo na repartição para prosseguimento, na forma da lei, se for o caso.

Art. 221.  Serão assegurados transporte e diária:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua repartição, na condição de testemunha do denunciado ou do acusado;

II - aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Não sendo servidor público a testemunha arrolada pelo acusado, o ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do referido acusado.

Seção IV

Da Revisão do Processo

Art. 222. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, a revisão do processo poderá ser requerida por qualquer pessoa da família.

§ 2º  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 223.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 224.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 225.  O requerimento de revisão do processo, devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão de pessoal para exame preliminar e devido encaminhamento à autoridade competente para deferí-lo ou não.

§ 1º  Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, poderá requerer procedimento de justificação ao titular do órgão ou da entidade, que deferirá ou não o solicitado.

§ 2º  Compete à autoridade constituir comissão para reexaminar o processo e pronunciar-se sobre o pedido.

§ 3°  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

§ 4°  A comissão revisora terá 30 (trinta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 5°  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos relativos ao processo disciplinar.

§ 6°  O julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 226.  Concluído o procedimento de justificação e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida à autoridade competente, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo processo disciplinar ao Presidente do Poder ou dirigente de autarquia ou de fundação pública do Município, para decisão.

Art. 227.  Julgando procedente o pedido de revisão, o Chefe do Poder ou o dirigente de autarquia ou de fundação pública do Município, tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.

Art. 228. O julgamento favorável do processo de revisão implicará também no restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada, salvo em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo administrativo disciplinar não poderá resultar agravamento de penalidade para o servidor.

 

Título IX

Da Aposentadoria

Capítulo I

Das Regras Gerais para Aposentadoria

 

Art. 229. O servidor será aposentado, sempre que cumpridas as exigências constitucionais, observadas, no que couber, a legislação e normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Título X

Capítulo Único

Da Pensão

 Art. 230.  São beneficiários da pensão, aqueles que a Lei de Custeio e Benefícios do Regime Geral de Previdência, assim  defini-los, e a estes serão aplicados os critérios estabelecidos pelo referido diploma legal.

 

Título XI

Capítulo Único

Da Seguridade Social do Servidor

 Art. 231. O Município poderá manter Plano de Seguridade Social de caráter contributivo para seu servidor e respectiva família, assim como poderá optar pelo Regime Geral de Previdência Social –RGPS.

Art. 232.  O Plano de Seguridade Social obrigatoriamente dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 233. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

 

§ 1°  As aposentadorias e pensões serão concedidas aos servidores ou  seus dependentes,  e mantidas pelos órgãos  previdênciários  aos quais encontram vinculados os servidores.

 

Título XII

Capítulo Único

Das Disposições Finais e Transitória

Art. 234. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no regime de previdência do servidor público.

Art. 235. Fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por 1(um) representante de cada órgão ou entidade do Poder Executivo e de 1(um) representante de associação/sindicato da categoria, designados pelo Prefeito.

§ 1°  O funcionamento do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será disciplinado em regulamento baixado pelo Prefeito.

§ 2°  O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal deverá ser instalado no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 236.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 237.  Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargos em comissão poderão ter substitutos designados na forma desta Lei.

§ 1º  O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo ou função gratificada em que se der a substituição.

Art. 238.  Ao servidor público civil do Município, de suas autarquias e fundações públicas é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 239.  Poderão ser instituídos, no âmbito do Poderes Municipais, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 240. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 241. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 243.  O dia do Servidor Público do Município será comemorado no dia 13 de outubro de cada ano.

Art. 244. Adicionais, vantagens, benefícios  não confirmados por esta Lei, ficam revogados, respeitadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Art. 245. No segundo ano de vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal, reavaliará a sua aplicabilidade, e se, necessário for, proporá mudanças visando a sua adequação.

Art. 246.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 247.   Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 22 de maio de 2.002

 

JOÃO ALFREDO DA SILVA

 

Prefeito Municipal